Seguros de vida são objetos de inventário após a morte do segurado?

Quando um provedor financeiro familiar falece, se espera que seus herdeiros legais tomem a iniciativa de dar entrada nas burocracias pertinentes ao processo conhecido como inventário do espólio do falecido.

A depender do cenário, o processo pode ser um tanto vagaroso. Isso ocorre normalmente quando há mais de um herdeiro legal, disputas entre herdeiros que divergem sobre as proporções da transferência patrimonial, além das situações de famílias de arranjo complexo ou fragmentadas por desentendimentos.

Uma falsa informação que circula e que certamente acaba por desestimular o interessado a contratar um seguro de vida é que, quando ocorre o falecimento do segurado, a apólice de seguro passaria a integrar o processo de inventário, culturalmente tido como burocrático e desgastante em um momento tão conturbado da vida de alguém.

Aqui no blog já falamos sobre a importância que o seguro de vida possui para as pessoas que estão na condição de provedoras financeiras de famílias, um artigo que você pode conferir clicando aqui.

Afinal de contas, seguros de vida podem vir a ser objetos de disputa em inventários?

A resposta é não. Os seguros de vida não são classificados como elementos de herança do ponto de vista legal, logo não há discussão sobre os direitos relativos à indenização da apólice.

Os beneficiários de direito são aqueles que:

  • estiverem elencados na última versão da relação de beneficiários da apólice, definida pelo segurado ainda em vida;
  • se enquadrarem no que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre beneficiários em seguro de vida, caso os beneficiários não tenham sido definidos na apólice pelo segurado.

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 792 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Portanto, não hesite em contratar um seguro de vida. Além de proteger seus dependentes com o fornecimento da indenização para reposição de sua renda atual e futura, você evita que os mesmos tenham que depender integralmente do resultado do inventário para a subsistência e organização financeira após seu falecimento.

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