Nova Lei de Licitações aprovada: o que mudou para o mundo dos seguros?

A Lei de Licitações é a lei que normatiza as compras de governos a nível federal, estadual e municipal, estabelecendo diretrizes para os trâmites relacionados a elas.

Até o presente momento, as licitações eram regidas pela Lei nº 8.666, sancionada em 21 de Junho de 1993 pelo então Presidente Itamar Franco.

No dia 1º de Abril de 2021, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.133/21, referenciada como a nova Lei de Licitações, em conjunto com os titulares dos ministérios cujos temas relacionados foram abordados no texto.

O texto completo da nova lei pode ser acessado no portal do Planalto clicando aqui.

Com a atualização da legislação, o mercado segurador deve se adaptar para as mudanças significativas na questão das garantias de negócios públicos, pois houveram mudanças significativas nesse quesito.

Aqui abordaremos de forma resumida as principais mudanças que guardam relação com o mundo dos seguros, em especial a parte de garantia de negócios públicos.

Como se trata de um tema muito recente, o conteúdo que aqui está pode sofrer alterações num curto espaço de tempo, seja por mudanças promovidas pelo legislativo ou vetos em razão de inconstitucionalidade.

Possibilidade de aumento da garantia exigida para contratos públicos

Na lei anterior, a garantia exigida para execução de contratos não poderia exceder 5% do valor estimado em edital em contratos comuns.

Com a nova lei, abre-se a possibilidade de majorar esse percentual para até 10%, desde que haja o parecer técnico apropriado e comprovação da existência de riscos que o justifique.

Aumento do percentual de garantia exigido para obras de grande vulto

Para obras de alta complexidade e classificadas como de grande vulto (valor estimado acima de 200 milhões de reais), o percentual máximo de garantia exigida foi aumentado para 30% do valor estimado de contrato publicado no edital, substituindo os 10% da redação anterior da Lei.

O aumento do percentual é positivo, dando maior respaldo para esses contratos de grande valor agregado, cujo potencial inadimplemento pode trazer grandes prejuízos à eficiência da administração pública e aos setores da atividade econômica que possuem alguma ligação indireta com esse tipo de contrato.

Havia um grande debate sobre essa questão, pois o mercado segurador brasileiro, mesmo fortemente respaldado por contratos de resseguros, poderia não ter capacidade de aceitação suficiente para atender as empresas licitantes no cumprimento da lei caso fosse inserido um teto de exigência de garantia demasiadamente alto no texto final.

Previsão do instituto da arbitragem como meio de dirimir as controvérsias de contratos públicos

Anteriormente não havia previsão de outro meio para resolver controvérsias de contratos públicos a não ser pelo tradicional processo no sistema judiciário brasileiro, que se encontra sobrecarregado e cujas tramitações podem se arrastar por anos.

Tal situação é prejudicial para o ente estatal, que tem o dever constitucional de utilizar os melhores esforços para atender o interesse público geral, e também para o contratado, que pode ser prejudicado em atuais e futuros negócios paralelos enquanto tem de lidar com uma pendência jurídica envolvendo um ente da administração pública.

O instituto da arbitragem, que vem ganhando força no mundo jurídico como uma alternativa, pode ser positivo em situações que envolvem inadimplemento de contratos cuja execução está caucionada pelo seguro garantia, imprimindo agilidade na mediação de eventuais problemas entre as partes contratadas.

Há aqui uma possibilidade das seguradoras reduzirem custos advocatícios significativos em contratos ao fazer uso da arbitragem, o que deve influenciar positivamente no cálculo atuarial dos produtos securitários do segmento de garantias.

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