A nociva judicialização de sinistros ligados à pandemia do coronavírus

Em meio às evidentes dificuldades econômicas e sociais provocadas pela pandemia do coronavírus, os players do mercado segurador observam que há um subproduto problemático surgindo na esteira desse cenário desafiador: o aumento da judicialização de sinistros.

Seguradora AXA vs Perdas pela COVID-19

Conforme noticiado pelo portal Insurance Journal e outros periódicos do mercado, a seguradora AXA recentemente foi condenada pela Justiça francesa a indenizar um restaurante pelas perdas econômicas de dois meses oriundas da paralisação motivada pela pandemia do novo coronavírus.

A companhia, insatisfeita com a decisão proferida, vai recorrer em outras instâncias.

Com isso, há uma legítima preocupação de que tal decisão possa desenvolver uma jurisprudência passível de ser adotada em outras demandas judiciais e até mesmo outras jurisdições, haja vista que a pandemia do coronavírus é uma situação global.

Isso elevaria a sinistralidade da carteira dos seguros patrimoniais e traria como consequência primária e direta o encarecimento dos futuros contratos.

Se todas as perdas relacionadas ao coronavírus estivessem cobertas por seguros, o mercado segurador francês teria que desembolsar 20 bilhões de euros por mês, podendo abalar seriamente a estrutura de solvência das companhias a depender da exposição das mesmas aos riscos e a situação das reservas técnicas.

Os tribunais e o mundo dos seguros

Digamos que é aceitável afirmar que instâncias do judiciário participam de forma um tanto ativa do processo de resolução de um sinistro em determinadas situações.

Sinistros de alta complexidade, aqueles com várias partes envolvidas, vultuosidade de indenizações e ausência de consensos, são mais propícios a terem sua resolução efetivada pelos tribunais, seja por acordos homologados e aceitos ou decisões unilaterais de magistrados.

No entanto, quando essa situação começa a ser frequente nas várias nuances do mercado, com segurados e seguradores recorrendo aos tribunais, isso se torna prejudicial.

Prejudicial porque abala o princípio elementar da segurança jurídica, essencial a qualquer atividade econômica, consequentemente afetando também a previsibilidade atuarial das seguradoras.

Prejudicial também ao consumidor final, porque pode dar origem a produtos securitários mais caros, rebuscados e até mesmo limitados em termos de amplitude de coberturas, em razão do receio adquirido pelas seguradoras de serem desfavorecidas em possíveis litígios.

Por mais que seja compreensível que partes estejam pleiteando a reposição de perdas econômicas num cenário em que há um sentimento de desamparo social, é preciso possuir bom senso de forma manter o saudável equilíbrio das relações contratuais do mercado segurador, sem abusos ou distorções que possam comprometê-lo durante e após a pandemia.

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