O novo coronavírus vem suscitando questionamentos no mundo dos seguros e movimenta o mercado, que observa com atenção os efeitos diretos e indiretos causados pela pandemia.
Saúde Suplementar
No mercado de saúde suplementar brasileiro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no último dia 12 de Março, inseriu o exame para identificação do novo coronavírus no rol obrigatório de procedimentos a serem ofertados pelas operadoras de saúde, conforme comunicado divulgado em seu portal oficial.
Seguros de vida
Em relação aos seguros de vida, é comum constar na relação de riscos excluídos as mortes causadas por epidemias e pandemias reconhecidas por autoridade competente, exclusão essa aplicável ao novo coronavírus, como foi falado aqui no blog anteriormente.
No entanto, diante da gravidade da situação, algumas seguradoras já estão se sensibilizando e desconsiderando a cláusula de exclusão de eventos epidêmicos e pandêmicos.
Eventos esportivos
Estamos assistindo grandes eventos esportivos serem adiados ou cancelados em razão da recomendação de autoridades nacionais e internacionais para evitar cenários com aglomeração de pessoas, já que esse tipo de comportamento favorece a transmissão do vírus e tem potencial para agravar a situação.
Grandes eventos esportivos, como as Copas do Mundo, Olimpíadas e semelhantes, contam com soluções securitárias complexas e personalizadas para preservar interesses econômicos de todos os envolvidos, como patrocinadores, organizadores, empresas de comunicação detentoras de direitos de transmissão e países anfitriões, reparando eventuais perdas financeiras em razão da não realização do evento e lucros cessantes.
Possível aumento da judicialização de sinistros
Há ainda um temor de que sinistros que tenham alguma relação com o novo coronavírus promovam um aumento das demandas judiciais contra players do mercado segurador, em especial os sinistros de seguros cujos contratos são tidos como de adesão (contratos com redação feita de forma unilateral pelo proponente, onde não há a possibilidade de negociação por parte do aderente).
Nesse caso, o segurado pode vir a tentar usar o Código de Defesa do Consumidor para tornar nulas determinadas exclusões de cobertura, com base no inciso IV do Art. 50, que prevê a proteção do consumidor de cláusulas contratuais abusivas.