Responsabilidade Civil Empregador e Seguro de Vida em Grupo: contratar o primeiro isenta a contratação do outro? E o contrário?

Dentro dos seguros empresariais, temos a possibilidade de contratar cobertura de Responsabilidade Civil Empregador, uma grande aliada das empresas para eventuais responsabilizações na esfera trabalhista.

Já o Seguro de Vida em Grupo pode ser contratado para um grupo de pessoas que tenham vínculo associativo/empregatício formalizado com um estipulante pessoa jurídica.

No caso de empresas, o seguro pode ser colocado como um benefício concedido, mas normalmente é contratado para cumprir com obrigações definidas em convenção coletiva da categoria profissional, essa definida através de consenso entre os sindicatos patronal e laboral.

Algumas seguradoras inclusive já contam com produtos desenvolvidos justamente para atender essa situação.

Eu tenho cobertura de RC Empregador no meu Seguro Empresarial.

Isso isenta minha obrigação trabalhista de contratar Seguro de Vida em Grupo para os funcionários?

Não! A cobertura de RC Empregador é utilizada para indenizar o funcionário ou seus respectivos beneficiários em razão de situações lesivas ao mesmo que tenham ocorrido por responsabilidade da empresa, de acordo com ação transitada em julgado em instância judicial.

Se, por exemplo, o funcionário falecer fora do ambiente de trabalho e por uma causa que não esteja ligada à sua atividade, não há a possibilidade de acionar a cobertura para amparar a família, já que as chances de culpabilização da empresa são mínimas nesse caso.

O que deverá amparar os beneficiários nesse cenário é o Seguro de Vida em Grupo previsto em convenção.

Além disso, a não contratação do Seguro de Vida em Grupo pode acarretar em sérias penalidades para a empresa dependendo da situação que ocorra com o funcionário.

E o inverso? Posso contratar o Seguro de Vida em Grupo e abrir mão da cobertura de RC Empregador?

É uma opção, mas não é recomendável.

Caso o funcionário ou seus beneficiários acionem a empresa na Justiça, é possível que o juiz da ocasião determine indenização por danos morais a depender da natureza do evento danoso, mesmo que a indenização securitária já tenha sido feita.

Isso ocorre porque existe um entendimento jurídico, seguido por alguns magistrados, de que a indenização concedida através do Seguro de Vida em Grupo era nada mais do que uma obrigação da empresa por força de convenção coletiva, não isentando portanto a responsabilização civil da mesma em caso de falecimento ou invalidez de funcionário durante o exercício de seu trabalho.

Nesse caso, é cabível a utilização da cobertura de RC Empregador, de forma a evitar prejuízos ao patrimônio da empresa.

Ambas as soluções de seguro são importantes para a preservação das partes na relação trabalhista, sendo indispensável a contratação da forma adequada.

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