No último dia 16 de Agosto, a SUSEP utilizou o Diário Oficial da União para publicar uma circular com o objetivo de esclarecer questões a respeito da cláusula anti-corrupção, presente nas condições gerais de seguro garantia.
O posicionamento oficial do órgão regulador e fiscalizador é de que fica preservado o direito do segurado de receber a indenização se, em ato ilícito cometido pelo tomador, houver ausência de participação do segurado e desconhecimento do mesmo sobre o ocorrido.
As seguradoras terão que adequar a redação das cláusulas de seus produtos de acordo com o entendimento proferido pela entidade máxima do mercado de seguros, dentro do prazo de 30 dias.
Abaixo está a íntegra da Carta Circular Eletrônica Nº 1 de 2018:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DE CONDUTA
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA Nº 1/2018
Esclarecimentos acerca de cláusula particular inserida nas Condições Contratuais do Seguro Garantia, dispondo sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.
ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP,
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
1. Considerando que diversas seguradoras efetuaram a inclusão de cláusula particular nas Condições Contratuais do Seguro Garantia, dispondo sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.
2. Considerando que as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura.
3. Considerando a grande demanda de consultas de segurados questionando a regularidade e legalidade da referida cláusula.
4. Após posicionamentos exarados pela área técnica e jurídica da SUSEP, esclarecemos que:
5. Uma vez ocorrida a inadimplência contratual do tomador perante o objeto do contrato principal, sem atos ilícitos praticados pelo segurado neste contrato, a seguradora não poderá se isentar do pagamento da indenização.
6. Toda a questão relativa a perda da cobertura ou não, derivada de atos de corrupção, passará pela identificação de ato doloso do segurado ou seu representante, como derivado do Art. 762 do Código Civil. Ou seja, caso o tomador tenha infringido normas anticorrupção, sem concurso ou conhecimento do segurado, seja no contrato objeto do seguro ou em outro contrato, havendo inadimplemento no primeiro, resta o dever de indenizar.
7. Assim, a cláusula somente poderá dispor que não estarão cobertos atos dolosos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado ou seu representante legal e pelo tomador ou seu representante legal.
8. Em função do descrito acima, as seguradoras que tiverem produto contendo cláusula em desacordo com o entendimento acima descrito deverão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos termos desta Carta Circular.
DIOGO ORNELLAS GERALDO
Coordenador Geral Substituto