Hoje o blog entrevistou Danilo Moraes, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogado especialista em Seguro Garantia.

Durante sua carreira na área do Direito, acumulou mais de 10 anos de experiência em assessoria jurídica em processos de regulação de sinistros, subscrição de Seguro Garantia em suas mais variadas modalidades e práticas adequadas de Governança Corporativa e compliance.
Atualmente é advogado associado à RTS International Loss Adjusters, reguladora de sinistros independente e atuante em diversos ramos de seguro através de seus especialistas.
Danilo, seja bem vindo ao Seguros e etc.
D. M.: Primeiramente agradeço a oportunidade de participar da pauta. São iniciativas assim que permitem o desenvolvimento e avanço de ferramentas e soluções (de qualquer espécie). Gerar discussão é fundamental para o desenvolvimento do mercado de seguros, tão promissor e ainda tímido, no Brasil.
Atualmente, como você classifica o Seguro Garantia em termos de qualidade jurídica dos contratos? Chegamos em um estágio adequado ou ainda existem questões a serem aperfeiçoadas?
D. M.: O Seguro Garantia (SG) tem essa fachada de seguro difícil e até mesmo enigmático para alguns que o conhecem. Parte disso se deve justamente pelo contexto o qual o surety surgiu. O clausulado da apólice e a própria Circular 47 da SUSEP tem um viés muito ligado ao negócio público, afinal o desenvolvimento do SG se deu com a edição da Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei 8.666/93).
Nos dias que correm, com o crescimento do Seguro Garantia Judicial, as condições foram adaptadas para essa demanda específica e se adequando aos novos cenários e planos de fundo os quais se aplicam o SG, contudo o corpo do seguro continua basicamente o mesmo.
Diante disso, e apesar de todo investimento que as companhias têm feito, o contrato de Seguro Garantia ainda tem pontos que precisam ser desenvolvidos e clarificados, tanto na estrutura, quanto em seus atributos.
A ascensão de um mundo cada vez mais litigioso é algo que pode ser colocado como fator contribuidor para o crescimento do Seguro Garantia Judicial?
D. M.: De certa forma, sim. Sob o ponto de vista de desenvolvimento comercial, o trabalho de divulgação e capilarização do Seguro Garantia Judicial tem sido excepcional e basilar para o crescimento do produto no meio litigioso.
No entanto, há que considerarmos, desde já, esse avanço com certa cautela, tendo em vista que os parâmetros de aceitação de riscos judiciais ainda estão frescos e ainda há poucas ferramentas (ou braços) para fazer a gestão desses riscos.
As garantias emitidas para os depósitos recursais, por exemplo, são oferecidas de modo massificado, emitidas online – o que é positivo para a massificação – exigindo apenas alguns cliques e mínima análise e, talvez, no futuro próximo, as seguradoras tenham dificuldades em gerir esses riscos e regular os sinistros causados por esse tipo de apólice, justamente em função do critério de subscrição aplicado hoje.
Na sua visão, qual o grau de importância da aceitação do Seguro Garantia Judicial pela Lei de Execuções Fiscais? Isso foi uma vitória para o mercado segurador?
D. M.: O uso do Seguro Garantia Judicial nas ações de execuções fiscais foi fundamental para o mercado segurador pois de algum modo permitiu o acesso do Seguro Garantia no Judiciário. O surety já era utilizado em processos deste tipo, mas a falta de regulamentação tornava a aceitação muito penosa.
Com a edição de portarias da PGFN, que desaguaram na alteração da LEF para a inclusão do Seguro Garantia, no artigo 9º, como meio de assegurar ações desse tipo foi essencial para o reconhecimento do seguro na Justiça e dar acessibilidade e aceitabilidade ao produto.
No Seguro Garantia, a questão da necessidade de aviso de expectativa de sinistro por parte do segurado causa controvérsias em muitas situações. Como você acredita que o mercado pode encaminhar essa questão e assim evitar desgastes?
D. M.: Para ilustrar a questão, vamos olhar para as garantias públicas, nas quais a comunicação de expectativa de sinistro deve ser emitido juntamente ou imediatamente após a abertura do processo administrativo, cujo fito é apurar a possível inadimplência do tomador. É nessa etapa que a seguradora pode atuar como mediadora do suposto inadimplemento ou conflito de execução no contrato.
E é sob esse viés de mitigação que a “expectativa de sinistro” precisa ser vista pelos segurados. Com o envio da expectativa de sinistro se abre uma oportunidade de resolver ou minimizar a inexecução antes mesmo de possível rescisão contratual, possibilitando que a falha na prestação ou fornecimento seja corrigida ou encaminhado de modo a evitar maiores prejuízos não só para a seguradora, que pode se preparar, mas também para o segurado.
Assim, explorar essa visão que o aviso de expectativa de sinistro traz um par extra de olhos para a questão pode ajudar os desgastes que orbitam sobre o sinistro do Seguro Garantia.
De que forma você acredita que o mercado segurador pode expandir o Seguro Garantia para os negócios privados, tendo em vista a atual baixa penetração do seguro nesse âmbito?
D. M.: O Seguro Garantia, no geral, ainda engatinha, mesmo com as perspectivas trazidas pela modernização da Lei de Licitações (em tramitação no Senado Federal).
No mercado privado, o surety é ainda mais tímido. Existem diversas operações dentro de contratos privados que poderiam ser substituídas por Seguro Garantia ou incluídas para dar maior segurança ao contratante (do bem ou serviço), sendo o primeiro exemplo, as próprias garantias de performance e os adiantamentos de pagamentos.
O contratado, por sua vez, poderia encontrar no Seguro Garantia um aliado, no sentido de transferir algumas das custosas operações bancárias necessárias às atividades do contrato para apólices de surety, com um custo menor. E a expansão pode começar com cultura.
Divulgando essas possibilidades, educando corretores e trazendo o – possível – segurado para perto do seguro.
Faça suas considerações finais.
D. M.: A mudança na Lei de Licitações é uma grande oportunidade para que o legislador traga para as contratações públicas um instrumento que pode fazer a diferença na infraestrutura geral no país, gerando inclusive, um efeito dominó para aqueles contratos públicos cuja exigência de caução não é obrigatória, ampliando o uso e dando visibilidade ao seguro.
Continuar o diálogo com o mercado é fundamental, todos os pontos precisam ser bem debatidos para que o Seguro Garantia seja bem aproveitado, o que hoje já é uma realidade em outros países, e para que as inovações sejam possíveis de serem aplicadas no nosso cenário.
Seguro Garantia, como qualquer seguro, não é só um produto financeiro, é uma ferramenta de controle de risco e precisa ser visto de modo global.