Na esfera dos sinistros, um ponto que muitos leigos não entendem é o direito que as sociedades seguradoras possuem de recorrer aos causadores de danos para reaver valores de indenizações pagas aos seus segurados.
Esse é o direito de regresso, um importante elemento no contrato de seguro.
O direito de regresso parece complexo do ponto de vista jurídico, mas é muito simples de ser explicado.
Quando alguém causa um dano ao patrimônio alheio, a parte lesada adquire o direito de requisitar, por meios judiciais, o ressarcimento de valores relativos àquela perda.
Se há a existência de seguro e a liquidação do sinistro é efetuada com sucesso, o dano ao patrimônio da parte lesada está reparado.
Nas condições gerais dos seguros, há a cláusula que prevê a sub-rogação de direitos, onde se determina que podem ser transferidos direitos que seriam originalmente do segurado para a sociedade seguradora (a não ser, é claro, que haja disposição em contrário).
A cláusula tem como base o conteúdo do Art. 786 do Código Civil brasileiro:
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Com isso, a seguradora utiliza a documentação do sinistro para se sub-rogar no direito que o segurado tem de receber a indenização direta do causador do dano, legitimando dessa forma a sua iniciativa de entrar com uma ação de direito de regresso contra o mesmo.
A parte indenizada, por sua vez, não pode executar qualquer ação que prejudique ou tente prejudicar o direito de regresso da sociedade seguradora.
É evidente a conclusão de que as seguradoras optam por fazer uso desse direito na intenção de realizar a defesa de seus interesses econômicos.