Seguro RCTR-C: o importante seguro do transportador
O seguro RCTR-C é um seguro de responsabilidade civil cuja contratação é obrigatória por força de lei para todos os transportadores rodoviários de carga que atuam no país. Sua função é respaldar a empresa responsável pelo transporte em caso de eventuais indenizações requeridas por danos à cargas de terceiros em virtude de acidentes como, por exemplo, colisão, incêndio ou explosão, capotagem, abalroamento ou tombamento.
Carta de DDR: um instrumento legal muito presente em operações logísticas
No contexto do seguro de transporte de cargas, a carta de Dispensa de Direito de Regresso é um documento formal, normalmente emitido pelo departamento jurídico das seguradoras, que atesta que a mesma não entrará com uma ação de direito de regresso contra a transportadora para reaver valores destinados à indenização de seu segurado (embarcador) em caso de sinistros envolvendo suas cargas.
Uma polêmica baseada em uma tese falsa
Ocorre que em alguns setores do mercado de transporte de cargas está se proliferando um entendimento absolutamente errado envolvendo esses dois elementos.
Alguns profissionais têm dito que a vigência do seguro das cargas do embarcador somada à emissão de carta de DDR por parte da seguradora desobriga a contratação do seguro RCTR-C do transportador.
A alegação é que, nesse cenário, haveria a isenção de responsabilidade do transportador sobre a carga na operação, o que não é verdade.
É importante destacar que existe um interesse obscuro por trás dessa tese, que é a tentativa, por parte de embarcadores, de convencer transportadores a não cobrar o ad valorem na operação logística.
A verdade sobre o tema
A tese é facilmente refutável pelo fato da carta de DDR não se sobrepor, sob nenhuma circunstância aplicável, ao conteúdo de circulares da SUSEP e determinações da ANTT.
Podemos citar também a alínea “m” do Art. 20 do Decreto-Lei Nº 73/66 e o Art. 10 da Circular Nº 354/2007 da SUSEP para esclarecer a polêmica.
Decreto-lei Nº 73/66:
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”
Circular SUSEP Nº 354/2007:
“Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.”
O entendimento jurídico endossa, inclusive, que a validade da carta está diretamente ligada à vigência do seguro RCTR-C regular. Sem o mesmo, o efeito da carta é nulo.
Portanto, se está na condição de transportador, você deve fazer a contratação do seguro, conforme determinado em lei. Caso seja um embarcador, não incorra na tese aqui descrita, pois além de ser uma inverdade utilizada sobretudo para obter uma vantagem econômica (o que é claramente antiético), você estará prejudicando um parceiro de negócio em caso de sinistro.