O Instituto de Resseguros do Brasil, comumente referenciado pelo acrônimo IRB, foi durante mais de sessenta anos o único detentor do direito de fornecer resseguros no Brasil.
Criado ao final da década de 30 pelo governo Vargas, foi durante muito tempo um dos pilares mais importantes do mercado segurador, então altamente controlado pelo Estado e reativo à concorrência estrangeira, seguindo o tom da linha ideológica daquela administração, possuidor de alto teor nacionalista e intervencionista.
Além de ter possuído o papel de fornecedor exclusivo de resseguros, acumulou diversas funções reguladoras e fiscalizadoras amplas. Acúmulos que, inclusive, faziam com que houvesse uma distorção da real função da entidade perante o mercado, somado ao seu sobrecarregamento operacional (cenário que só foi mudado com a criação da SUSEP e órgãos adjacentes na década de 60, que diluíram as funções existentes).
Após um longo período na condição de monopolista, o mercado exerceu forte pressão pela abertura do mercado de resseguros acusando uma evidente saturação do modelo.
Depois de variados debates políticos e uma extensa batalha de recursos judiciais, em 2007 foi sancionada a Lei Complementar 126, que estabeleceu as diretrizes da nova política de resseguros e pôs fim ao monopólio do IRB.
O fim do monopólio completou, nesse ano, uma década. Após o período, o que podemos dizer sobre o panorama atual do resseguro no Brasil?
Após uma década, os benefícios trazidos pela medida são visíveis. As razões que poderiam ser apresentadas são várias, porém certamente a mais relevante é o aumento da oferta de resseguro através da entrada de várias companhias estrangeiras, que culminou na melhora dos serviços prestados em virtude da concorrência, e na elevação do patamar de elasticidade de aceitação de risco das sociedades seguradoras, sendo este último um fato que beneficia o consumidor final de seguros.
É importante destacar também os aspectos positivos do modelo adotado pela SUSEP no que tange ao estabelecimento de sociedades resseguradoras no mercado brasileiro. São permitidos três tipos de resseguradores: local, admitido e eventual.
O modelo garante que haja flexibilidade para a participação de companhias estrangeiras no mercado (proporcionada pela variedade de tipos mencionada anteriormente), segurança jurídica pelo teor explícito do conteúdo legislativo e diretrizes que visam garantir a lisura das instituições que pretendem operar no país.
Esse exemplo mostra que é possível tomar decisões corretas no âmbito regulatório quando se analisa cenários de mercado de forma racional, levando em consideração suas necessidades reais e deixando de lado os cacoetes apaixonados do estatismo centralizador.
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